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RESERVA LEGAL - DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA PELO ADQUIRENTE DE ÁREA RURAL

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Mensagem  ricardo Qua Nov 04, 2009 10:25 am

VEJAMOS A NOTA CONJUNTA DOS COLÉGIOS REGISTRAL E NOTARIAL SOBRE ESPECIALIZAÇÃO NA MATRÍCULA DA RESERVA LEGAL:

"Nesse sentido, RECOMENDA-SE aos tabeliães, como primeira e preventiva providência visando à efetividade das regras, consignarem nas escrituras lavradas a partir desta data, que o adquirente tem ciência de que a reserva legal não foi especializada e averbada no álbum imobiliário, dando-lhe ciência expressa das sanções administrativas em caso de descumprimento, sem prejuízo de medidas que possam ser adotadas pelo Ministério Público e pelos órgãos com atribuição ambiental; "
"RECOMENDA-SE aos registradores imobiliários, no ato da qualificação registral, a análise da existência da declaração nas escrituras, exigindo em caso negativo, referida declaração do adquirente, em documento apartado. "
" MODELO DE DECLARAÇÃO SUGERIDO
Declaro para os fins e efeitos de direito que estou ciente de que no imóvel da matrícula n° ??? do Livro 2-Reg. Geral não foi especializada a reserva legal florestal em atenção ao art. 16 da Lei n° 4.771/65, que determina sua averbação, estando igualmente ciente das sanções do artigo 55 do Decreto Federal n° 6.514/2008 e de que a especialização e averbação da reserva legal florestal constituem obrigação legal que acompanha o imóvel, constituindo-se em passivo ambiental."

"Porto Alegre(RS), 23 de outubro de 2009.

"Colégio Registral do Rio Grande do Sul
Oly Érico da Costa Fachin
Presidente

"Colégio Notarial do Brasil, Seção Rio Grande do Sul
Luiz Carlos Weizenmann
Presidente"

Indago: OS COLEGAS ESTÃO EXIGINDO TAL DECLARAÇÃO?

ricardo

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Mensagem  Cyríaco Qua Nov 04, 2009 3:22 pm

"Prazo para registro de reserva legal pode ser adiado

04/11/2009


O prazo para o registro em cartório das áreas de reserva legal termina no dia 11 de dezembro, mas ele pode ser adiado.

Na última terça-feira (26/10), o ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, afirmou durante uma entrevista coletiva em Brasília que existe a intenção de dar mais seis meses para os produtores se regularizarem.

”A gente está a um mês e meio desse prazo. Mesmo se todos esses 90% que estão na ilegalidade corressem para os órgãos estaduais e para os cartórios para se legalizarem, isso, realmente, não seria possível. Então, a nossa pretensão, ainda que por etapas, não é em um mês e meio legalizar 90% da agricultura brasileira, que está há 45 anos fora da lei. É colocar a agricultura dentro da legalidade ambiental”, disse o ministro do Meio Ambiente.

O ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, também falou sobre o assunto esta semana e informou que existe um grupo técnico trabalhando em cima das mudanças da legislação ambiental. Stephanes negou, no entanto, que haja consenso dentro do governo pelo simples adiamento do prazo de 11 de dezembro.

“Eu vejo algumas dificuldades em se prorrogar o prazo por seis meses. A primeira dificuldade é que estaríamos no meio da eleição e isso pode gerar alguns tumultos e alguns debates desnecessários naquele momento. Segundo, esse prazo prorroga apenas a questão da averbação da reserva legal, mas não resolve as questões de topo de morro, de encostas, de plantios em várzeas. Também não resolve a questão de recuperação de margens de rios de pequenas propriedades, que não vão ter condições de cumprir com essa obrigação, já que, muitas vezes, essas margens desapareceram há quase um século atrás. A simples prorrogação vai continuar trazendo dificuldades, os agricultores vão continuar sendo multados e criminalizados por crimes que não cometeram”, disse o ministro da Agricultura.

Mais do que a revisão de prazos, o ministro Reinhold Stephanes defende mudanças no código florestal em vigor.

Fonte: IRIB Notícias

Cyríaco
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Mensagem  flavio Ter Nov 10, 2009 8:38 pm

Ricardo
Embora entenda que a referida declaração não é obrigatória já coloquei ela nas minhas minutas de transmissão de áreas rurais. Abraços

flavio

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Mensagem  cassiano.lima Qui Nov 12, 2009 12:07 pm

Tudo que vier para ampliarmos a segurança jurídica, tão almejada nos atos notariais e registrais, deve ser usado nos nossos serviços. Portanto, sou plenamente favorável à declaração de ciência de averbação de reserva legal, prestada pelo adquirente, tanto no "corpo" das Escrituras Públicas, quanto em documento à parte no ato de registro.

cassiano.lima

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