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TERMO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

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TERMO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Empty TERMO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

Mensagem  Evelise Crespo Gonçalves Qui Nov 05, 2009 4:31 pm

Caros Colegas! Precisamos definir claramente os poderes do termo de nomeção de inventariante. Em especial aos Registradores, quanto à possibilidade ou não de venda de automóveis deixados pelo falecido por intermédio do termo. Qual a sua posição sobre isso? Alguém já aceitou o termo como documento próprio para venda de veículos deixados pelos "de cujus"? E quanto a venda de imóveis? Qual sua posição? No meu entender a venda de imóvel poderá ser possível com o decurso do tempo, pois o inventário extrajudicial é um instituto muito novo, que alcançará a maturidade necessária para a realização de atos mais solenes, tais como a venda de imóvel. Mas quanto a venda de automóveis, acho que é plenamente possível utilizarmos o termo de nomeação de inventariante como instrumento suficiente, mas deve haver uma uniformização desse entendimento. Deveríamos inclusive oficiar ao DETRAN desse entendimento e da sua possibilidade, frente à lei 11.441/07. Aguardo suas opiniões.

Evelise Crespo Gonçalves

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TERMO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Empty Re: TERMO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

Mensagem  ricardo Sex Nov 06, 2009 7:51 pm

Com o Provimento 34/2009 da CGJ fica claro que não se pode mais lavrar escritura pública outorgando poderes a representante do espólio alienar bens imóvel ou veículos. Os poderes ficaram restritos à: " REPRESENTAR ESTE PERANTE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E INSTITUIÇÕES FISCAIS, SEJA PARA POSSIBILITAR O ACESSO A DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS QUE POSSAM SER RELEVANTES À PARTILHA, SEJA PARA TORNAR VIÁVEL A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTA BANCÁRIA DA PESSOA FALECIDA" .

ricardo

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TERMO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Empty Re: TERMO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

Mensagem  Cyríaco Sáb Nov 07, 2009 12:29 pm

Bem-vinda colega. Parabéns pelo tópico.
Em que pese o Provimento 34/2009 tenha definido os poderes do representante do Espólio e nada refererindo à venda de veículos, acho pertinente o tópico para que possamos pensar e, quiçá, sugerir alterações no provimento, visando tornar mais ágil o instituto do Inventário e Partilha por Escritura Pública, sem ferimento ao princípio da legalidade.

Cyríaco
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TERMO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Empty Re: TERMO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

Mensagem  veruskalima Ter maio 04, 2010 9:06 am

Colegas... estive conversando com o Juiz Diretor da minha comarca, em relação à autorização de venda de veículos, mediante nomeação de interessado com poderes de inventariante. Naquela ocasião ele já havia me dito que na opinião dele não era possível, diante da possibilidade de as partes venderem o veículo e nunca mais voltarem ao cartório para a realização do inventário!
De outra forma, no encontro em Porto Alegre em março passado, em uma das palestras foi tocado neste ponto, sendo que lá eles comentaram que, se o notário tiver certeza de que as partes farão efetivamente o inventário posteriormente, querendo viabilizar o pagamento dos emolumentos ou outras despesas com a venda do veículo, não teria problemas em inlcuir estes poderes na escritura pública de nomeação.
Tive um caso há uns dias atrás, o advogado das partes veio até o cartório dizendo que a vontade deles era vender o veículo antes, e querendo saber se tinha como fazê-lo com a nomeação... eu expliquei que poderia fazer, mas conforme Provimento da CGJ.RS o inventário teria que ser realizado em 60 dias... não voltaram mais!
Espero ter contribuído!

Bom trabalho!!!

veruskalima

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TERMO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Empty Re: TERMO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

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